Em 02/05, foi publicado o acórdão do Recurso Especial n. 1898532, Tema Repetitivo 1.079, em que a 1ª Seção do STJ, decidiu que as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos”.
Além disso foi determinada a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”.
Três questões se destacam no acórdão:
A modulação contempla apenas os contribuintes que ajuizaram ações ou fizeram pedidos administrativos e obtiveram decisão favorável. Critério injusto, por atentar contra a isonomia, vinculando o direito à fato que não está sobre o controle do contribuinte (obtenção de decisão favorável no seu processo).
Neste julgamento não foram tratados os efeitos do limite de 20 salários mínimos sobre as demais “outras entidades e fundos”, Salário Educação (FNDE), INCRA, SEBRAE, entre outros, deixando ainda boa parte do problema sem resolução.
A questão referente a qual base seria aplicável a limitação, ototal devido pelas empresas, ou, o salário de contribuição de cada empregado, foi enfrentada pelo Min. Mauro Campbell, porém o Min Herman se manifestou no sentido de que essa definição não era objeto do julgamento, que se limitaria à eficácia atual ou não da limitação. Assim, essa questão não foi deliberada no julgamento.
Diante do exposto, não vislumbramos a resolução destas omissões em eventuais embargos de declaração.
Em suma, mesmo com o julgamento praticamente encerrado, ainda resta muito a decidir.