Segue reportagem divulgada no Valor Econômico em referência ao tema da tributação sobre os valores descontados em folha de pagamento (vale-transporte e vale-alimentação).
Recentemente, nosso escritório obteve decisão bastante favorável, em que o Ministro Og Fernandes destacou:
“[…] a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sob as rubricas vale-transporte e auxílio-alimentação, devido à natureza indenizatória, mesmo na sistemática do custeio compartilhado (entre empregador e empregado, por meio de descontos). […]” – Recurso especial nº 1939757 – SC
Leia o artigo na íntegra em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/09/15/empresas-conseguem-no-stj-reduzir-contribuicao-ao-inss.ghtml