A correta análise de fatores que concorrem para reduzir a carga tributária das empresas

21 de maio de 2020

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A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 7º inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o inciso XXVIII estabelece o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização obrigatória a que este está sujeito quando incorrer em dolo ou culpa.

Ainda em nossa lei maior, encontra-se no art. 194, inciso V, a garantia da equidade na forma de participação no custeio da seguridade social e no art. 195 § 5º – e a determinação de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Tem-se então que o constituinte, ao garantir direitos aos trabalhadores, buscou que fossem asseguradas as correspondentes fontes de recursos, e que essas fontes, enquanto carga tributária, recaíssem de forma justa e equânime sobre os contribuintes.

O tributo GILRAT – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, ou RAT, antigo Seguro de Acidentes de Trabalho, é parte da contribuição patronal das empresas e incide sobre a folha de pagamentos sendo parte importante da carga dessas contribuições.

A equação que gera a alíquota deste tributo é composta por dois fatores: o Grau de risco, Leve = 1%, Médio = 2% e Grave = 3% conforme a atividade preponderante, e o Fator Acidentário de Prevenção – FAP que varia de 0,5000 a 2,0000 conforme a acidentalidade. O produto do Grau de Risco vezes o FAP é o que chamamos de RAT Ajustado, que é a alíquota do tributo efetivamente devida pela empresa.

Considerando que os fatores desta equação têm a capacidade de aumentar em muito a carga tributária das empresas, é importante avaliar se as informações utilizadas em seu cálculo estão corretas. Este é um tributo sui generis, pois algumas regras – como o conceito de atividade preponderante conforme quantidade de empregados e não receita bruta – fogem do que é comum para outros tributos. Além disso, para analisar a fundo os índices, é preciso diferenciar, por exemplo, um auxílio-doença acidentário de um previdenciário.

A análise completa do GILRAT passa então por duas etapas. A primeira é a verificação da atividade preponderante correta, levando ao correspondente Grau de Risco correto e atraindo a alíquota base de 1, 2 ou 3% devida. A seguinte é verificar se os insumos do FAP, como, por exemplo, média de vínculos e benefícios acidentários, estão corretos.

É comum encontrar equívocos nas empresas quanto ao enquadramento na atividade preponderante, além de erros de insumos no cálculo do FAP. São cabíveis diversas medidas para corrigir esses erros e recuperar valores eventualmente recolhidos de forma indevida, decorrentes de um índice majorado por engano.

Não por acaso, é crescente a demanda por serviços especializados na regularização de divergências relativas à folha de pagamento. Cada vez mais, as empresas buscam soluções personalizadas para recuperação de créditos previdenciários, de forma a reduzir custos e gerar mais receita. Em tempos de pandemia de covid-19, essa é uma necessidade de primeira hora.

*Alfredo Rodriguez, advogado e sócio da BMS Projetos & Consultoria

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